Decisão TJSC

Processo: 5083790-10.2022.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017). No mesmo sentido: AREsp n. 2.088.511, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 24/06/2022.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7054744 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5083790-10.2022.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Após julgamento do recurso e antes da certificação do trânsito em julgado, os autos vieram conclusos em razão de petição conjunta das partes na qual requereram a homologação do acordo celebrado (evento 28, PED HOMOLOG ACOR1). É o relatório. 1 – O artigo 840 do Código Civil estabelece que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". A respeito da realização de acordo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, lecionam:

(TJSC; Processo nº 5083790-10.2022.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017). No mesmo sentido: AREsp n. 2.088.511, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 24/06/2022.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7054744 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5083790-10.2022.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Após julgamento do recurso e antes da certificação do trânsito em julgado, os autos vieram conclusos em razão de petição conjunta das partes na qual requereram a homologação do acordo celebrado (evento 28, PED HOMOLOG ACOR1). É o relatório. 1 – O artigo 840 do Código Civil estabelece que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". A respeito da realização de acordo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, lecionam: Transação. Quando as partes celebrarem transação, de acordo com o CC 840 et seq. (CC/1916 1025 et seq.), dá-se a extinção do processo com julgamento de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. A sentença deverá ser executada no mesmo juízo que a proferiu (CPC 516 II; CPC/1973 475-P II e 575 II) (Código civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. rev., atual. e ampl. até 03.06.2019. -- São Paulo :Thomson Reuters Brasil, 2019, p. RL-2.115). Anote-se que, segundo jurisprudência do STJ, "mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial" (REsp n. 1.676.243/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017). No mesmo sentido: AREsp n. 2.088.511, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 24/06/2022. No presente caso, constatada a outorga de poderes especiais aos advogados que subscrevem o acordo (evento 1, PROC2, evento 1, SUBS4, evento 12, PROC1, evento 43, SUBS2), nada mais resta senão homologá-lo e extinguir o processo com resolução do mérito. 2 – Ante o exposto, com base no artigo 932, I, do CPC c/c artigo 132, I, do RITJSC e homologa-se o acordo e julga-se extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Custas conforme ajustado; todavia, havendo imposição destas à parte beneficiária da justiça gratuita, proceda-se conforme a Circular CGJ n. 20/2009, promovendo a cobrança de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das custas contra a parte que não é detentora do benefício. Na inexistência de ajuste, as custas deverão ser suportadas por ambas as partes (art. 90, § 2º, do CPC), não havendo que falar em dispensa, uma vez que as partes transigiram após a sentença (art. 90 § 3º, do CPC). Conforme inteligência do artigo 516, II, do CPC, a expedição de alvarás deverá ser requerida na origem. Intimem-se, com prazo de 1 dia apenas para ciência, tendo em vista renúncia ao prazo recursal. assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054744v4 e do código CRC 05599fa3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Data e Hora: 11/11/2025, às 12:45:09     5083790-10.2022.8.24.0023 7054744 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:15:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas